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Receita Federal dispõe sobre novas regras de PIS e COFINS para financeiras
06/09/2012 14:22

A RFB  através  da  Instrução Normativa nº 1.285, publicada em 14/08/2012,  disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, das pessoas jurídicas, elencadas no parágrafo 1º do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  sujeitas ao regime de apuração cumulativa destas contribuições.

Com a publicação desta Instrução Normativa, ficam revogados o § 1º do artigo 3º, o § 2º do artigo 10, o artigo 22, os artigos 27 a 32, o § único do artigo 52, os artigos 95 a 97, e  os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que demonstravam a apuração das contribuições.

Desta forma, os bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário, corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas e as associações de poupança e empréstimo, devem observar as novas regras introduzidas pela IN-RFB 1.285/12 em substítuição aos procedimentos anteriormente contemplados com base na IN-SRF nº 247/02, para fins de determinação da incidência, alíquotas, base de cálculo, exclusões e deduções específicas, restrições de exclusões, suspensão, alíquota zero, centralização, apuração, vencimento e pagamento destas contribuições.

 

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